Durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19, as regras de contratação pública foram aligeiradas, Não obstante, após a emergência, o Tribunal de Contas (TdC) considera que é preciso repor a normalidade nas regras para evitar casos de desperdício, má gestão e corrupção.
«A celeridade de resposta à crise implica frequentemente a debilitação dos mecanismos de controlo e accountability, implicando riscos acrescidos de desperdício, má gestão e corrupção, que agravam a já grande pressão sobre os recursos públicos e prejudicam a eficácia da ação», alerta o TdC.
Num relatório divulgado hoje, dia 2 de junho, sobre os riscos na utilização de recursos públicos na gestão de emergência, o TdC sublinha que é importante «assegurar o equilíbrio entre a necessidade de responder à crise de forma célere e a salvaguarda dos princípios de transparência, integridade e responsabilidade inerentes à utilização dos recursos públicos».
A instituição liderada por Vítor Caldeira afirma que, passada a fase de emergência, «já não se justifica, em princípio, o aligeiramento de controlos, sendo adequada a reposição dos circuitos normais de gestão financeira».
O TdC reconhece a «tentação» de manter regimes excecionais «de desformalização para as operações realizadas nessas fases posteriores, com os riscos acrescidos que representam».
O relatório identifica riscos relacionados com a gestão da crise e das medidas de emergência, ajuda de emergência, concessão de auxílios públicos, enfraquecimentos dos controlos, da integridade e responsabilidade, entre outros.
Deste modo, considera necessários que «todas as entidades que gerem dinheiros públicos estejam atentas aos riscos identificados e que ponderem a aplicação de medidas que os previnam e mitiguem, designadamente no que respeita à clareza e coerência da legislação e regulamentação, à emissão de orientações para a implementação harmonizada das medidas, ao estabelecimento de mecanismos de monitorização».
«Sem prejuízo de outras ações que virá a desenvolver, o TdC entendeu oportuno salientar desde já, para um conjunto de riscos relevantes na gestão financeira desta fase de emergência» que antevê que possam vir a acontecer.
No relatório pode ainda ler-se que «as áreas de preocupação assinaladas resultam de um olhar sobre a forma como foram geridas emergências passadas, sustentado em experiências e recomendações internacionais e em resultados de auditorias e outras ações de controlo já conduzidas».
Nesse sentido, o organismo que fiscaliza os dinheiros públicos formulou um conjunto de recomendações para de que seja definido um «sistema coordenado de planeamento do auxílio, contemplando a definição prévia de procedimentos, a divisão clara de responsabilidades e a mobilização padronizada de recursos a aplicar, a fim de agilizar a otimizar a sua gestão».
O TdC considera ainda que «torna-se importante aprimorar o grau de preparação, planeamento e gestão estratégica para enfrentar as várias fases e vertentes da crise, acautelando os vários aspetos acima mencionados».
Também a Segurança Social não escapa ao escrutínio do TdC. «O impacto dos auxílios públicos na atividade da Segurança Social é muito significativo. A necessidade de aplicação célere das novas medidas (a par da manutenção da atividade normal), a verificação dos requisitos para a sua atribuição, o extenso universo de beneficiários e a diversidade de casos a abranger acrescentam riscos ao processo de concessão de benefícios», aponta.
Já sobre as linhas de crédito, o Tribunal tem identificado fragilidades ao nível da respetiva monitorização por parte do Estado. «Não têm sido definidos indicadores de resultados nem procedimentos de recolha e análise de informação, que permitam a avaliação da eficiência na alocação de recursos financeiros públicos e da eficácia das políticas quanto à abrangência, adicionalidade e sustentabilidade financeira».
O relatório lembra mesmo uma auditoria antiga do Tribunal de Contas em que a percentagem de pequenas e médias empresas (PMEs) abrangidas foi de apenas 7%; o crédito foi maioritariamente utilizado para fundo de maneio (87%), tendo o crédito disponibilizado para fins específicos tido um nível de execução residual.