Já está publicado em Diário da República (decreto-lei 46-A/2020) o decreto-lei do apoio extraordinário à retoma progressiva, escreve o Público.
Através desta medida, o Estado pagará 70% da compensação retributiva através de verbas do Orçamento do Estado transferidas através da Segurança Social, já o empregador terá que pagar os restantes 30%. Estes valores terão em conta todo o rendimento que o trabalhador «tenha recebido em pelo menos 10 meses, no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020, ou em proporção idêntica no caso de o trabalhador estar vinculado ao empregador há menos de 12 meses».
Isto quer dizer que entende-se como «retribuição normal ilíquida o conjunto de componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à Segurança Social e habitualmente pagas ao trabalhador e em que se inclui a remuneração base, prémios mensais, subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos, subsídios de refeição e trabalho noturno».
O novo diploma confirma ainda a maior flexibilidade da medida. Assim, todas as empresas que recorram à medida podem decidir quando entram e quando saem deste regime, que contrariamente ao lay-off, não permite a suspensão dos contratos de trabalho. Só permite a redução das horas de trabalho.
Segundo se pode ler no diploma, cada período de redução tem a duração de 30 dias, mas «a interrupção da redução temporária, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados».
O decreto-lei diz ainda que o novo apoio não é cumulativo com outras medidas de apoio, nomeadamente com o lay-off simplificado, que termina a 31 de julho, com exceção das empresas que estão impedidas por motivos legais de retomar a atividade, nem com o lay-off normal, nem com o incentivo à normalização.
O apoio é, contudo, «cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)». Neste caso, as empresas têm direito «a uma bolsa no valor de 30% do indexante dos apoios sociais por trabalhador abrangido», ou seja, 131 euros.
O apoio à retoma progressiva, conhecido como o sucedâneo do lay-off simplificado, produz efeitos a partir de 1 de agosto.
A nova medida, tal como já tinha sido avançado, destina-se às empresas em situação de crise empresarial, ou seja, com quebras de faturação homóloga de, pelo menos, 40%; o apoio e as remunerações serão diferenciadas por volume de quebras e por meses, havendo ainda lugar a um apoio adicional para as empresas que registem quebras de faturação iguais ou superiores a 75%.
Desconto na TSU é mais penalizante do que o esperado
As empresas que aderirem ao apoio extraordinário à retoma progressiva só terão, afinal, isenção da TSU sobre a compensação retributiva, tendo de pagar contribuições sobre o salário relativo às horas trabalhadas.
Segundo avança o Jornal de Negócios, o diploma adianta que o empregador que beneficia deste apoio «tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva».
Assim, no caso das microempresas, pequenas e médias empresas haverá isenção total nos meses de agosto e setembro e desconto de 50% entre outubro. Já as grandes empresas (mais de 250 trabalhadores) terão um desconto de 50% até setembro e a partir de outubro terão de pagar as contribuições na íntegra.
A ideia de que os descontos na TSU só incidem sobre a compensação (e não sobre o salário relativo às horas trabalhadas) não estava clara, é aliás confirmada num documento atualizado esta semana pelo Governo.