As empresas que recorram ao regime de lay-off simplificado podem pagar ao trabalhador acima do montante mínimo previsto na medida, mas terão que pagar a taxa social única (TSU) sobre esse montante. A informação é avançada pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), tutelada pelo Ministério do Trabalho.
«O valor pago acima da compensação contributiva não está isento de contribuições para a Segurança Social», afirma a DGERT na atualização dos esclarecimentos publicados no site oficial.
Em causa está o decreto-lei do regime de lay-off, que refere que as empresas que recorram a este modelo estão isentas do pagamento de contribuições para a Segurança Social (23,75%). Já a contribuição que incide sobre o trabalhador (11%) mantém-se.
A DGERT já anteriormente tinha avançado que «relativamente ao empregador não existe um limite máximo, podendo pagar, querendo, o remanescente total ou parcial entre a compensação retributiva obrigatória e o limite da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador correspondente ao seu período normal de trabalho».
O regime de lay-off simplificado, apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa por trabalhador, foi uma das medidas anunciadas pelo Governo para mitigar os efeitos da crise provocada pelo novo coronavírus. A medida prevê o pagamento de dois terços dos salários aos trabalhadores (com o valor mínimo de 635 euros e o valor máximo de 1.905 euros), com 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
A empresa para recorrer ao regime de lay-off simplificado terá que estar em situação de crise empresarial, tendo para isso que verificar uma das seguintes condições:
- encerramento total ou parcial decretado «por decisão das autoridades políticas ou de saúde»;
- empresas que tiveram de parar total ou parcialmente a sua atividade devido a interrupção das cadeias de abastecimento globais ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
- empresas que tenham uma queda de, pelo menos, 40% da faturação, face ao mês anterior ou ao período homólogo.
Para recorrer a estas medidas, as empresas ficam impedidas de cessar contratos de trabalho nesse período de redução ou suspensão de trabalhadores e nos 60 dias seguintes, quer por despedimento coletivo quer por extinção do posto de trabalho.