Empresas podem suspender lay-off

Estão desfeitas as dúvidas que durante dias atormentaram as empresas nacionais. O novo regime de lay-off simplificado, uma das medidas anunciadas pelo Executivo de António Costa para ajudar a mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19, é flexível aos picos de trabalho das empresas.

Ou seja, uma empresa que recorra ao lay-off, pode, por exemplo, se receber uma encomenda, recorrer à suspensão do lay-off, chamando os trabalhadores para satisfazer a necessidade do cliente, mas tem que comunicar a decisão à Segurança Social.

«Assim, se o empregador necessitar de ter os seus trabalhadores a laborar  [a título de exemplo vamos referir os oito dias] por oito dias terá apenas que comunicar qual ou quais os trabalhadores que deixarão de estar abrangidos pela redução ou suspensão à Segurança Social, pois,« durante esse período – oito dias – não há lugar ao pagamento da compensação retributiva mas sim do vencimento, retomando o apoio pelo período remanescente entre aqueles oito dias e a data em que o apoio perfaz um mês, mais uma vez comunicando à Segurança Social qual ou quais os trabalhadores que passam a estar abrangidos pela redução ou suspensão», segundo esclarecimentos da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho ( DGERT).

Isto quer dizer que no apoio “redução ou suspensão em situação de crise empresarial” previsto no Decreto-Lei nº10-G/2020 de 26 de março, o empregador pode (fazer) variar as modalidades (quem estava em redução passa, durante aquele período, a suspensão ou vice-versa), o mesmo se aplicando ao número de trabalhadores (tudo dentro do mesmo apoio, durante o mesmo período de um mês, sem necessidade de novo requerimento, apenas informando a Segurança Social via Segurança Social Direta dessas alterações).

Apesar da flexibilidade do regime, a duração do mesmo não se altera. O apoio na redução ou suspensão em situação de crise empresarial tem a duração de um mês a contar da data indicada no requerimento, independentemente do empregador trocar de modalidade entre trabalhadores ou aumentar e diminuir o número de trabalhadores abrangidos.

A não flexibilização desta medida seria prejudicial para todos os intervenientes: Segurança Social, empresas e trabalhadores.

No caso da Segurança Social, esta teria do que continuar a pagar os 70% dos dois terços do salário dos funcionários, quando na realidade poderia deixar de o fazer, a empresa porque perderia a hipótese de responder a uma encomenda, com o risco iminente da perda do cliente, e finalmente o trabalhador porque sem estar em regime de lay-off pode receber o salário na totalidade e não apenas dois terços da remuneração.

Quem pode recorrer ao regime de lay-off simplificado?

Têm acesso à medida de lay-off simplificado as empresas que se encontrem numa das três situações:

  • encerramento total ou parcial decretado “por decisão das autoridades políticas ou de saúde”;
  • empresas que tiveram de parar total ou parcialmente a sua atividade devido a interrupção das cadeias de abastecimento globais ou sujeitas a suspensão ou cancelamento de encomendas,
  • empresas que tenham uma queda de pelo menos 40% da faturação, face ao mês anterior ou ao período homólogo.

Para recorrer a estas medidas, as empresas ficam impedidas de cessar contratos de trabalho nesse período de redução ou suspensão de trabalhadores e nos 60 dias seguintes, quer por despedimento coletivo quer por extinção do posto de trabalho.