A medida aprovada pelo Governo para ajudar a combater os efeitos da pandemia, de apoio excecional às famílias, continua a impactar as contas das empresas. Apesar das creches terem reaberto, a partir de 18 de maio, este apoio continua a vigorar, de forma inalterada, recaindo no empregador o pagamento de metade da retribuição do trabalhador, segundo consta na décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus.
O artigo 25-D, relativo à reabertura de respostas sociais e extensão de proteção refere que «a partir de 18 de maio de 2020, cessa a suspensão das atividades nas respostas sociais de creche, creche familiar e ama, e centro de atividades ocupacionais, previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 9º, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral de Saúde».
Para logo a seguir acrescentar que «no período entre 18 e 31 de maio de 2020, aplica-se o disposto nos artigos 22º, 23º e 24º, caso as respostas sociais referidas no número anterior tenham reiniciado atividade e o trabalhador opte por manter em recolhimento domiciliário o filho ou outro dependente a cargo».
Em causa está o apoio aos pais com filhos menores de 12 anos, cuja atividade não seja compatível com o teletrabalho, e que ficam em casa com os filhos devido ao encerramento do estabelecimento de ensino. Estes trabalhadores recebem um apoio de 66%, pago em partes iguais pelo empregador e pela Segurança Social, num mínimo de 635 euros (o valor do salário mínimo) e um máximo de 1.905 euros (o valor de três salários mínimos).
No caso das empresas que pagam o salário mínimo, estas têm que despender metade do salário mínimo por cada funcionário que não vai trabalhar. A que acresce ainda 50% da contribuição da Segurança Social (11,875%).
A quem se aplica o apoio excecional à família dos trabalhadores por conta de outrem?
O apoio social está garantido aos trabalhadores por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento de ensino, determinado por decisão da autoridade de saúde; decisão do Governo.
A que tipo de apoio o trabalhador tem direito?
O trabalhador tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a dois terços da sua remuneração base (no limite mínimo de 635 euros e no limite máximo de 1.905 euros), sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
Quanto paga uma empresa cujos trabalhadores recebem o salário mínimo?
Como referido anteriormente, as empresas que pagam o salário mínimo são as mais penalizadas, uma vez que terão de pagar 50% do ordenado mínimo nacional (317,5 euros), a que acresce 50% da contribuição da Segurança Social (11,875%).
Trabalhadores que estejam a realizar a sua atividade profissional em regime de teletrabalho têm direito a este apoio?
Não, este apoio não se aplica aos pais que estejam a realizar a sua atividade em regime de teletrabalho durante o período de encerramento das escolas.
Durante quanto tempo tem o trabalhador direito a este apoio?
O apoio será atribuído durante o período em que for decretado o encerramento da escola.
As faltas somadas pelos pais neste período contam para o limite anula de 30 dias previsto no regime de assistência à família?
Não. As ausências são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.