A U.E. e o processo anti-dumping

O dumping consiste na aplicação de preços tão baixos nos produtos que não cobrem os custos reais de produção. Esta prática, que causa frequentemente elevados prejuízos aos produtores que aplicam os preços em conformidade com os custos de produção, é habitualmente utilizada por alguns Países em Vias de Desenvolvimento para entrarem e conseguirem quota de mercado na U.E. Sendo uma prática que infringe as regras gerais de comércio leal, o dumping é passível de ser sancionado através da imposição de direitos que acrescem aos direitos aduaneiros de base e servem para corrigir a diferença entre o preço em dumping e o preço real. A importância que o assunto tem suscitou uma análise do Diário Económico a este fenómeno. A U.E. não é alheia à existência de práticas de dumping no espaço comunitário e há legislação no sentido proteger as vítimas desta prática. O procedimento anti-dumping é iniciado mediante uma queixa à Comissão Europeia levada a efeito pelos produtores europeus vítimas desta iniciativa infractora. Nesta queixa os produtores têm que alegar a existência de práticas de dumping no mercado da U.E., indicar os países responsáveis pelas práticas, os artigos abrangidos e comprovar os prejuízos que lhes estão a causar. Depois de analisada e apreciada a procedência da queixa, cabe à Comissão Europeia iniciar o processo de investigação necessário, quer junto dos produtores europeus, quer junto dos exportadores dos Países Terceiros. Mas este processo anti-dumping, aparentemente de natureza técnico-económica, tem na realidade uma natureza política, como a apreciação do interesse comunitário, que têm vindo a influenciar a decisão final de impôr ou não direitos anti-dumping. É que no final da investigação técnico-económica, que apesar das simplificações introduzidas continua a prolongar-se por vários meses, é apontada uma conclusão para a imposição ou não dos direitos anti-dumping. Só que essa proposta da Comissão Europeia tem que ser votada pelos Estados-Membros e em muitos casos as posições destes últimos não se articulam em argumentos de natureza técnica mas sim de carácter político. E é por isso que muitas vezes as práticas de dumping estão comprovadas, o prejuízo por elas causado aos produtores europeus está contabilizado mas apesar de tudo isto os Estados-Membros podem decidir pela não adopção de medidas anti-dumping. E porque deste modo é a fiabilidade da investigação técnico-económica que está em causa é necessário consagrar na legislação comunitária mecanismos que impeçam as decisões subjectivas ou não fundamentadas por parte dos Estados-Membros quando contrárias às proposta da Comissão Europeia em matéria de dumping. De que modo? Concedendo aos produtores vítimas do dumping a possibilidade de atacar tais decisões.